Substância Econômica em Estruturas Societárias Offshore
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A OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico) é uma organização internacional composta, atualmente, por 36 países e que tem por objetivo promover políticas que visem o desenvolvimento econômico e o bem-estar social em todo o mundo..

Apesar de ainda não ser um membro oficial do organismo (requereu sua adesão e aguarda definição), o Brasil é um parceiro da OCDE, tanto diretamente, quanto em iniciativas que integram o órgão com o G-20 (grupo das maiores economias do mundo), do qual é membro.

Uma dessas iniciativas é a que se denominou BEPS (“Base Erosion and Profit Shifting”). O seu objetivo é desenvolver mecanismos para evitar a “erosão da base tributável e a transferência indevida de lucros para regimes fiscais privilegiados”. Em outras palavras, o objetivo da OCDE é obter um comprometimento dos países parceiros em tributar a manifestação de riqueza no grau esperado (na base de cálculo correta) e no local esperado (onde o valor foi criado).

Dentre os planos de ação do BEPS, o de número 5 (“Action 5 Harmful Tax Practices”) consiste em desconsiderar planejamentos tributários considerados abusivos levando em conta a transparência e a substância da operação. Nesse contexto, no final do ano de 2018, diversas jurisdições offshore emitiram leis a fim de regrar o tratamento a ser conferido a pessoas jurídicas sediadas em seu território que desenvolvam atividade relevante. Essas leis ficaram conhecidas como Substance Acts e passaram a vigorar em 1º de janeiro de 2019.

É o caso, por exemplo, das Ilhas Virgens Britânicas (Economic Substance Companies and Limited Partnerships Act, 2018), Ilhas Cayman (The International Tax Co-operation Economic Substance Law,2018), Bahamas (Commercial Entities Substance Requirements Act, 2018) e outras jurisdições offshore.

Apesar de pequenas diferenças textuais, o conteúdo das normas é muito similar.

1. Definem quais são as atividades consideradas relevantes no âmbito do novo regramento, no geral:

(a) banking business;

(b) insurance business;

(c) fund management business;

(d) finance and leasing business;

(e) headquarters business;

(f) shipping business;

(g) holding business;

(h) intellectual property business; e

(i) distribution and service centre business.

2. Estabelecem novas obrigações a ser cumpridas por sociedades sediadas em sua jurisdição que desenvolvam uma ou mais dessas atividades, sendo a principal delas comprovar haver substância econômica da atividade na jurisdição, o que ocorre mediante elementos que caracterizam a existência de empregados, sede operante e outros.

Enquadra-se no conceito de holding business a pessoa jurídica sediada offshore que seja detentora exclusivamente de participações societárias em outras empresas e que aufira receitas exclusivamente sob a natureza de dividendos e ganhos de capital. Os requisitos para verificação da substância econômica são menores para esse tipo de empresa, mas ainda contemplam a manutenção de estrutura suficiente (funcionários e estabelecimento físico) para o atendimento do seu objeto social, o que inclui as suas obrigações estatutárias.

Já no que se refere às companhias offshore utilizadas como veículo para gerenciamento de aplicações financeiras próprias e que investem em títulos financeiros em geral, estas não estarão enquadradas no conceito de holding business e, portanto, estão dispensadas das novas exigências de substância econômica. Ainda durante o primeiro trimestre de 2019 é esperado que as jurisdições offshore emitam guias de aplicação das novas leis, oportunidade em que reapreciaremos o tema e encaminharemos informativo caso haja qualquer mudança de posicionamento ou recomendação de alterações a serem realizadas na estrutura offshore.

A AllShore Services está à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema acima.