A lei 14.754/2023 e as escolhas a serem feitas até 31/05/2024 em relação aos ativos no exterior
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A Lei nº 14.754/2023 trouxe várias mudanças na tributação sobre a renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras¹, entidades controladas² e trusts³ no exterior que passam a valer a partir de jan/2024. 

Apesar de estas mudanças valerem só a partir de 2024, há algumas decisões que precisam ser tomadas até a data limite de entrega da DAA IRPF 2024.2023, em 31/05/2024. 

A primeira delas é sobre a atualização ou não do custo dos ativos mantidos exterior a valor de mercado. 

A segunda delas é sobre a individualização ou não dos ativos detidos por meio de trust’s ou controladas no exterior – opacidade ou transparência fiscal.

1 ATUALIZAÇÃO DOS ATIVOS A VALOR DE MERCADO

A Lei nº 14.754/2023 prevê a possibilidade de se atualizar o custo dos ativos para a cotação de 31/12/2023 (USD-BRL 4,8413) mediante o pagamento integral de 8% sobre o ganho a título de IR, com vencimento em 31/05/2024. Desde jan/2024 a alíquota é de 15%.

O contribuinte poderá escolher quais ativos irá atualizar ou não, exercendo essa opção individualmente para cada bem na Ficha de Bens e Direitos da DAA IRPF 2024.2023.

Caso a escolha seja pela atualização, o contribuinte deverá incluir os ativos que optou atualizar no Aplicativo de Apuração do IRPF – Abex¹, apurar o imposto e gerar Demonstrativo de Apuração do IRPF – Abex.

Após gerar o Demonstrativo de Apuração do IRPF – Abex, o contribuinte deverá anexar este documento no E-CAC:

https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/

Após login, acessar: Legislação e Processo > Requerimentos Web

O DARF deverá ser emitido no SICALC¹ com as seguintes informações: Código de receita: 7238-01 / Período de Apuração: 12/2023 / Número de Referência: número do processo gerado no envio do Requerimento no ECAC / Valor do Principal: valor do imposto apurado no Demonstrativo de Apuração do IRPF – Abex. O recolhimento integral do imposto deverá ocorrer até 31/05/2024.

Poderão ser objeto de atualização:

  • Aplicações financeiras (inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 14.754/2023);
  • Bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
  • Veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral; e
  • Participações em entidades controladas, nos termos do art. 5º da Lei 14.754/2023.

Não poderão ser objeto de atualização:

  • Bens ou direitos que não tiverem sido declarados na DAA IRPF 2023.2022, entregue até o dia 31/05/2023;
  • Bens ou direitos adquiridos no decorrer do ano-calendário de 2023;
  • Bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da opção pela atualização; e
  • Moeda estrangeira em espécie, joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

OPACIDADE OU TRANSPARÊNCIA FISCAL

Como regra, a Lei 14.754/2023 prevê que os lucros de entidades controladas no exterior auferidos no ano fiscal – Resultado do Exercício – sejam tributados anualmente na DAA IRPF do sócio pessoa física à alíquota de 15%, independentemente de haver distribuição ou não

Este é o caso em que se mantém os investimentos no exterior na forma opaca: os ativos são detidos pela empresa no exterior, cujo sócio é a pessoa física no Brasil, sendo o lucro da empresa – resultado das receitas menos despesas – tributado na DAA IRPF do sócio

Opcionalmente, a Lei 14.754/2023 permite com que o sócio declare os ativos/investimentos da empresa controlada diretamente e individualmente na DAA IRPF – transparência fiscal

Para beneficiários de trust’s, os ativos obrigatoriamente deverão ser individualizados na DAA IRPF

A opção pela transparência fiscal ou a indicação de que o bem/direito é um trust deverá ocorrer na ficha de Bens ou Direitos da DAA IRPF 2024.2023:

A participação/trust deverá ser zerada e os ativos individualizados a valor de custo. Para esses ativos, aplicam-se as regras das aplicações financeiras¹.

A opção pela transparência fiscal é irrevogável e irretratável