No ano de 2023 tivemos diversas alterações na legislação brasileira, inclusive no tratamento fiscal das participações societárias em companhias no exterior detidas por residentes fiscais no Brasil. Essas mudanças têm impacto significativo principalmente para aqueles que detêm estruturas sediadas em países com tributação favorecida (os chamados “paraísos fiscais”) ou que apurem renda ativa própria inferior a 60% (sessenta por cento) da renda total.
Mas afinal, o que consistem essas mudanças e o que o investidor que está pensando em repatriar os recursos do exterior para Brasil deve saber e levar em consideração para efetivar a transação?
No caso das estruturas offshore, basicamente, há duas formas de resgatar o montante investido: i) Por meio de Redução de Capital; ou ii) Por meio de Distribuição de Lucros.
Com a vinda da Lei n. 14.754/2023, as reduções de capital foram dispostas de forma bem clara e explicita de como funcionará a tributação. Diferentemente do tratamento que tínhamos até o ano de 2023, a partir de 2024 não há mais a distinção entre as naturezas de Moeda Estrangeira e Moeda Nacional dos valores mantidos no exterior, fazendo com que, qualquer valor investido no exterior quando resgatado esteja sujeito ao imposto de renda sobre a variação cambial positiva, na modalidade do Ganho de Capital (GCAP).
A tributação do GCAP possui a alíquota mínima de 15% podendo chegar a 22,5%, a depender do ganho cambial auferido. O recolhimento do imposto deve acontecer até o último dia útil do mês subsequente da redução de capital realizada, podendo acarretar multa e juros sobre o montante devido, se recolhido em atraso:

A título de exemplo, suponhamos que um investidor brasileiro investiu USD 100.000,00 em uma empresa offshore em 2015, quando a cotação do dólar era de USD-BRL 3,20, resultando em um custo de aquisição de R$ 320.000,00. Em 2024, o investidor recebe uma devolução parcial de capital de USD 150.000,00, com a cotação do dólar a R$ 4,50/USD, totalizando R$ 675.000,00. O ganho de capital é a diferença entre o valor recebido em reais e o custo de aquisição, ou seja, R$ 675.000,00 – R$ 320.000,00 = R$ 355.000,00. Este ganho será tributado à alíquota de 15%, resultando em um imposto devido de R$ 53.250,00.
Em caso de distribuição de lucros, é necessário avaliar, primeiro, se os lucros distribuídos já foram previamente tributados, seja por meio da Atualização de Bens no Exterior (ABEX) referente ao exercício de 2023, ou a partir de 2024 sob as novas regras vigentes de tributação na competência.
Uma vez que os lucros auferidos tiverem o respectivo imposto recolhido, não há mais fato gerador de imposto na tributação, visto que estes permanecem isentos após a tributação. Para os lucros distribuídos que não tiverem sido previamente tributados, haverá a incidência de 15% sobre o montante convertido para reais na data da transferência.
Antes da vigência das novas regras, era muito usual os contribuintes brasileiros realizarem empréstimos para repatriarem os valores do exterior para o Brasil. Agora, há uma disposição específica para operações de crédito em que a estrutura localizada no exterior está sujeita. Caso uma entidade no exterior realize empréstimo com partes vinculadas, incluindo, por exemplo, sócios, membros da família dos sócios e empresas em que os sócios possuem participação, esse negócio jurídico será considerado como distribuição de lucros, se haver resultados a distribuir, estando sujeito a incidência de 15% sobre a respectiva transferência.
Percebe-se que as diferentes modalidades podem gerar impactos diversos no momento da repatriação ou utilização dos recursos, motivo pelo qual os investidores devem estar atentos aos detalhes das novas regras para cumprir com o compliance necessário e recolher os impostos devidos.
A Allshore Accounting & Services conta com um time especializado que está à sua disposição para orientação e esclarecimentos adicionais sobre o tema acima.