DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR
DÚVIDAS E ERROS FREQUENTES

O QUE É A DECLARAÇÃO ANUAL DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (CBE)?

É uma declaração de caráter informativo e estatístico que algumas pessoas físicas e jurídicas, residentes e domiciliadas no Brasil, detentoras de bens e/ou direitos no exterior, devem entregar ao Banco Central do Brasil (BACEN). São exemplos de ativos no exterior: imóveis, veículos, participações societárias, contas correntes, investimentos, Trusts, empréstimos concedidos, créditos comerciais e outros.

QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENTREGA DA DCBE?

Todos que possuem bens no exterior podem declarar, mas somente estão obrigadas as pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no Brasil que tenham seus bens no exterior avaliados em valor superior a: 

  • USD 1 milhão, ou equivalente em outras moedas, na data-base de 31 de dezembro de cada ano-base, obrigados à entrega da DCBE anual; e
  • USD 100 milhões, ou equivalente em outras moedas, nas datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base, obrigados ao preenchimento da declaração CBE trimestral, cujos fluxos devem se referir ao trimestre apenas. Para a data-base de 31 de dezembro, os fluxos devem ser informados para o ano inteiro, por meio da declaração anual.

EXISTE CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE A DCBE (ENTREGUE AO BACEN) E A DIRPF (ENTREGUE À RECEITA FEDERAL)?

Em princípio, não há cruzamento de informações entre o BACEN e a Receita Federal. Segundo o BACEN, a DCBE consiste numa pesquisa estatística e tem como objetivo a coleta de dados acerca do ativo externo da economia brasileira; ou seja, quais são de fato os capitais brasileiros no exterior. Ademais, o BACEN divulga de forma pública as informações coletadas sempre de maneira compilada e agregada, de forma a preservar o sigilo das informações individuais.

QUAL É O PRAZO DE ENTREGA DA DCBE PARA 2022?

O prazo de entrega da DCBE 2022, referente ao ano calendário 2021, iniciou-se às 10 horas do dia 15 de fevereiro e encerra-se às 18 horas do dia 5 de abril de 2022. A entrega da declaração fora desse prazo, assim como a entrega com erro ou vício, ou a não entrega, pode implicar aplicação de multa ao declarante pelo BACEN.

A FALTA DE ENTREGA OU ERROS NO PREENCHIMENTO DA DCBE GERA ALGUMA PENALIDADE?

O BACEN aplica multas que variam de acordo com a gravidade da infração cometida.

  • Entregar a declaração fora do prazo: multa de 1% sobre o valor declarado, limitado a R$ 25 mil.
  • Prestar informações incorretas ou incompletas: multa de 2% o valor de mercado dos bens, limitado a R$ 50 mil.
  • Não registrar, não declarar, não apresentar documentos solicitados: multa de até 5% sobre o valor de mercado dos bens, limitado a R$ 125 mil.
  • Prestar informações falsas na declaração: multa de até 10% sobre o valor de mercado dos bens, limitado a R$ 250 mil.

Ressalta-se que as multas podem ser majoradas. caso não se cumpra as exigências do BACEN. ou reduzidas, caso se enquadrem em situações específicas previstas na legislação.

QUAIS SÃO OS ERROS MAIS COMUNS NO PREENCHIMENTO DA DCBE?

  1. DECLARAR EM APENAS UMA LINHA O TOTAL DOS DIVERSOS TIPOS DE INVESTIMENTOS DETIDOS PELA PESSOA FÍSICA

Sabemos que existem ativos de diversas categorias que podem ser detidos pelos investidores, como títulos de dívida, fundos de investimento e ações de companhias negociadas em bolsa, por exemplo. O BACEN deixa a cargo do declarante a identificação da categoria correta dos seus investimentos para fins de inclusão na DCBE. Pode um extrato bancário apresentar o nome de certo fundo de investimentos ou ação negociada em bolsa, mas cabe ao responsável pela declaração identificar que se trata de um ou outro. Por serem exigidas informações distintas de cada um destes ativos, não se recomenda o agrupamento de todos os ativos do portfólio de investimentos.

2. DEIXAR DE DECLARAR UM ATIVO NO EXTERIOR PORQUE A SUA PARCELA DE PROPRIEDADE NÃO TOTALIZA VALOR IGUAL OU SUPERIOR A USD 1 MILHÃO

Conforme mencionado anteriormente, estão sujeitas à entrega da DCBE as pessoas físicas residentes no Brasil, detentoras de ativos no exterior, cujo montante totalize valor igual ou superior a USD 1 milhão na data-base 31 de dezembro. Caso o declarante possua no exterior somente uma conta conjunta com seu cônjuge com saldo de USD 1 milhão, por exemplo, a leitura isolada desta afirmação poderá levá-lo a entender que, por ser detentor efetivo de apenas 50% da conta (USD 500 mil), ele não precisa entregar a declaração. Contudo, para estes casos, o BACEN determina que para a verificação de enquadramento nos critérios de obrigatoriedade de entrega da declaração, o declarante deverá considerar o valor integral do depósito no exterior. Apesar disto, a declaração deve ser apresentada por cada um dos cônjuges e deve conter a respectiva parcela de cada um dos respectivos ativos, ainda que o total declarado individualmente seja inferior ao piso da obrigatoriedade, ou seja, inferior a USD 1 milhão. As mesmas regras aplicam-se aos casos de titulares que detenham de forma conjunta o mesmo bem imóvel no exterior.

3. ENTREGAR A DCBE TRIMESTRAL, QUANDO O SOMATÓRIO DOS PATRIMÔNIOS DE EMPRESAS OFFSHORE TOTALIZAM MONTANTE IGUAL OU SUPERIOR A USD 100 MILHÕES, MAS OS SÓCIOS, DE FORMA ISOLADA, DETÊM MENOS DE USD 100 MILHÕES

Diferentemente da regra aplicada para o item anterior (declaração de conta corrente conjunta no exterior ou bem imóvel), neste caso, a análise sobre a exigência de entrega trimestral deverá levar em conta a parcela detida individualmente por cada sócio. Para facilitar, imagine uma família de 4 pessoas que possui somente uma offshore com patrimônio líquido de USD 125 milhões. Cada membro da família participa da companhia com 25% do capital social. Isto implica dizer que cada sócio detém, efetivamente, USD 31,25 milhões de patrimônio no exterior. Para fins de exigência da entrega trimestral, o patrimônio individual deverá ser analisado e somente deverá apresentá-la trimestralmente aquele sócio que detiver, em sua propriedade, mais de USD 100 milhões. Neste caso, a entrega da DCBE anual será suficiente para cada sócio, não havendo obrigatoriedade da entrega da DCBE trimestral.

4. INFORMAR O LUCRO ACUMULADO DA COMPANHIA OFFSHORE NA FICHA “EMPRESAS – PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL”

O lucro ou prejuízo a ser informado na ficha “Empresas – Participação no capital” deve ser o auferido pela empresa no período-base (lucro do exercício). Não deve ser preenchido com dados acumulados ou relativos a outros períodos-base.

5. NÃO RETIFICAR A DCBE, POR RECEIO DE SER PENALIZADO

Caso o declarante entregue a declaração dentro do prazo regulamentar, é possível enviar declaração retificadora a qualquer momento, sem incidência de multa, desde que o declarante não tenha sido notificado sobre algum erro a ser corrigido.

6. NÃO ELABORAR A DCBE DA PESSOA FALECIDA

Aos olhos do BACEN, até que ocorra a partilha dos bens no exterior deixados pela pessoa falecida, a DCBE deve continuar sendo entregue. Após a partilha, aqueles que recebem os bens via herança passam a declará-los.